Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único
– O Conselho deliberará, de modo fundamentado, sempre com a presença de, pelo menos 3 (três) de seus membros, um deles o Presidente.