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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 7º

– São órgãos da administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais:

I

A Diretoria;

II

O Conselho de Administração.

§ 1º

– A Diretoria é composta de 3 (três) membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, livremente nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Presidente, demissível ad-nutum, e 2 (dois) Diretores com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

– O Conselho de Administração é composto do Presidente do Banco, que será também Presidente do Conselho, com voto apenas de qualidade, e de mais 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados livremente pelo Governador do Estado, escolhidos entre cidadãos de notório saber e experiência no trato de problemas econômicos, financeiros e de administração de emprêsas.