Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para o cumprimento de suas finalidades, o BDMG exercerá as atribuições, decorrentes da legislação bancária e, prioritariamente, as seguintes:
I
prestar assistência financeira através de empréstimos a médio e longo prazo, participar do capital e dar garantias para a realização de:
a
– projetos industriais;
b
– projetos de infraestrutura e de capital social básico;
c
– projetos agro-industriais;
d
– projetos formais, inclusive os que visem ao aumento de produtividade.
II
criar e gerir fundos, com ou sem o caráter de condomínio e realizar as operações de bolsa a eles pertinentes;
III
elaborar, por iniciativa própria ou por conta de terceiros, estudos, projetos e programas relacionados com a sua própria finalidade;
IV
realizar operações de garantia de subscrições (underwriting);
V
financiar capital de giro de emprêsas compreendidas em setores prioritários, sempre que dispuser de recursos específicos.
Parágrafo único
– O BDMG poderá exercer outras atribuições decorrentes de convênios ou acôrdos julgados de interêsse para a economia do Estado ou decorrentes de disposições de leis e regulamentos federais.