Decreto do Distrito Federal nº 47423 de 08 de Julho de 2025
Institui o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de julho de 2025
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Acolhe DF, destinado à atenção, acolhimento, tratamento, capacitação profissional e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
O Programa Acolhe DF deve ser desenvolvido por equipes multidisciplinares, compostas por profissionais da saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania, bem como outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento do Programa.
pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade: grupo social heterogêneo que apresenta dificuldades relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, como dependência química, alterações cognitivas e emocionais, em situação de vulnerabilidade;
busca ativa: estratégia proativa utilizada por equipes multidisciplinares das Secretarias e Administrações Regionais, indicadas neste Decreto, para localizar, identificar e abordar a pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade que não acessa espontaneamente os serviços públicos;
acolhimento: processo de recepção, escuta qualificada, avaliação das necessidades e encaminhamento adequado da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
tratamento: conjunto de ações voltadas à redução ou cessação do uso de substâncias psicoativas, com foco na recuperação da saúde física e mental e na reintegração social;
reinserção social: ações que visam restabelecer vínculos sociais, acesso à educação, capacitação profissional, emprego e moradia, promovendo autonomia e dignidade.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais, garantindo a autonomia e liberdade do indivíduo;
promoção da intersetorialidade entre políticas públicas de saúde, assistência social, trabalho, educação, moradia e cidadania;
não estigmatização da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
fortalecimento da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
assegurar atendimento humanizado à pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
garantir o acesso às políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania;
promover reinserção social e econômica, por meio da qualificação profissional, intermediação de mão de obra, acesso à escolarização e moradia;
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Podem ser convidados a participar do Programa, outros órgãos e entidades da Administração Pública, assim como instituições da sociedade civil.
O Programa é coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus).
DOS EIXOS DO PROGRAMA
A busca ativa e o acolhimento inicial é realizado por todos os órgãos participantes do programa, que devem encaminhar o acolhido para a avaliação.
A avaliação de que trata o §1º deste artigo, será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências.
A pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade será encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para o tratamento recomendado.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, os casos confirmados ou suspeitos de pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, para oferta de vagas nas comunidades terapêuticas conveniadas.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deve articular com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, na promoção de capacitação e inserção no mercado de trabalho do acolhido pelo Programa.
Compete a todos os órgãos elencados no art. 6º deste Decreto a busca ativa da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
A busca ativa é realizada, principalmente, por meio de equipes volantes ou unidades móveis em:
locais identificados por meio de informações encaminhadas por órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.
O acolhimento será realizado de forma humanizada, garantindo escuta qualificada, avaliação, orientação e encaminhamentos necessários.
As ações do Programa Acolhe DF devem ser articuladas de forma intersetorial, observando as seguintes diretrizes:
realização de reuniões de alinhamento entre as Secretarias envolvidas, sempre que necessárias ou por convocação da Secretaria de Estado coordenadora do Programa;
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Todas as informações pessoais das pessoas atendidas no âmbito do Programa Acolhe DF são sigilosas e somente podem ser compartilhadas quando estritamente necessário para a continuidade do atendimento, observado o disposto na legislação vigente.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a edição de normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
136º da República e 66º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício