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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47423 de 08 de Julho de 2025

Institui o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete a todos os órgãos elencados no art. 6º deste Decreto a busca ativa da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único

A busca ativa é realizada, principalmente, por meio de equipes volantes ou unidades móveis em:

I

centros urbanos, áreas comerciais e regiões de grande circulação de pessoas;

II

praças, parques, rodoviárias, terminais de transporte coletivo e demais espaços públicos;

III

feiras livres, eventos culturais, esportivos ou religiosos;

IV

locais identificados por meio de informações encaminhadas por órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.

Art. 9º, Parágrafo Único, IV do Decreto do Distrito Federal 47423 /2025