JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47423 de 08 de Julho de 2025

Institui o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Programa Acolhe DF será desenvolvido em conformidade com as seguintes etapas:

§ 1º

A busca ativa e o acolhimento inicial é realizado por todos os órgãos participantes do programa, que devem encaminhar o acolhido para a avaliação.

§ 2º

A avaliação de que trata o §1º deste artigo, será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências.

§ 3º

A pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade será encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para o tratamento recomendado.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, os casos confirmados ou suspeitos de pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, para oferta de vagas nas comunidades terapêuticas conveniadas.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deve articular com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, na promoção de capacitação e inserção no mercado de trabalho do acolhido pelo Programa.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 47423 /2025