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Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II e IV, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e incisos III e VII, artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de junho de 2011.


Art. 1º

Fica instituído o Programa "Brasília, Cidade Parque" que visa disciplinar a gestão compartilhada nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.

Art. 2º

São objetivos do Programa "Brasília, Cidade Parque":

I

promover a participação das Administrações Regionais, de instituições públicas, pessoas naturais e jurídicas, da sociedade civil organizada na gestão dos parques e unidades de conservação distritais;

II

ordenar o uso sustentado dos parques e unidades de conservação pela população e por associações desportivas, de lazer, culturais, por organizações não-governamentais e outras pessoas naturais e jurídicas.

III

sensibilizar a população visitante e lindeira aos parques e unidades de conservação do uso adequado desses espaços em conformidade com as normas ambientais vigentes;

IV

promover a sustentabilidade ambiental, econômica e social dos parques e unidades de conservação.

Art. 3º

A participação no programa dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação, Convênio ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

Parágrafo único

A forma de apresentação das propostas e dos critérios de seleção e o procedimento para a realização das doações serão regulamentados em instrução normativa específica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal –Brasília Ambiental.

Art. 4º

Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil organizada, associações de moradores, instituições de ensino, empresas privadas, empresas públicas, empresas de economia mista, pessoas naturais e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 5º

Os projetos com propostas para participação no Programa "Brasília, Cidade Parque" serão analisados e avaliados pela Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas do Instituto Brasília Ambiental.

§ 1º

Ficam impedidos de analisar e avaliar os projetos a que se refere o caput deste artigo, os servidores do IBRAM que possuam vínculo de parentesco, afinidade ou amizade com o proponente de um termo ou projeto;

§ 2º

O Instituto Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, suspender os efeitos do Termo assinado, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e sem direito a reparação, nas seguintes hipóteses:

a

Caso o projeto desviar dos objetivos acordados;

b

Se o proponente cometer infração ambiental, ato lesivo ao meio ambiente, ato contra a administração pública ou atos de repercussão pública, situações em que a natureza e gravidade tornem sua imagem ou reputação incompatíveis com a atividade de gestão e implantação de um ativo ambiental público.

§ 3º

Quando a proposta abranger a implantação de obras de uso da comunidade, tais como coopervia, ciclovia, playground, quadras esportivas, academias de ginástica, entre outros, sempre que possível, serão promovidas reuniões públicas pelo Instituto Brasília Ambiental com a população interessada, associações e organizações não-governamentais que atuem na área de abrangência do parque ou unidade de conservação.

§ 4º

As reuniões públicas tem caráter consultivo e objetivam acolher sugestões da sociedade para aprimoramento da proposta.

§ 5º

Quando o ajuste envolver doações de bens deverá constar no processo parecer da Procuradoria Jurídica e da Unidade de Administração Geral, do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 6º

O período de duração do termo será definido pelo Instituto Brasília Ambiental e o proponente, levando em consideração o valor do investimento e o objetivo do Termo.

§ único

Observado o interesse público e o interesse das partes, os projetos poderão ser renovados mediante assinatura de novo Termo, após manifestação da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e aprovação da Presidência do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 7º

A participação no Programa deverá obedecer às diretrizes ambientais traçadas pelo Instituto Brasília Ambiental, e, respeitadas as especificidades de cada parque ou unidade de conservação, será destinada à:

I

realização de atividades culturais, educacionais, técnico-científicas, esportivas ou de lazer;

II

preservação, conservação e manutenção do parque e da unidade de conservação.

III

implantação de obras e equipamentos compatíveis com os objetivos do parque ou unidade de conservação.

§ 1º

Os projetos apresentados deverão estar de acordo com os objetivos dos parques e unidades de conservação e com o constante nos seus planos de manejo, planos de uso, planos diretores ou similares, quando existentes.

§ 2º

A utilização dos imóveis ou benfeitorias executados nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não poderá ser exclusiva ao proponente.

Art. 8º

Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:

I

os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;

II

os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo.

Art. 9º

Será permitido o uso da marca "Brasília, Cidade Parque" em material publicitário, depois de aprovação prévia da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e conforme estabelecido em instrução normativa própria.

Art. 10

Os participantes ficarão autorizados, após a assinatura do Termo, a afixar peças publicitárias padronizadas alusivas ao programa, em conformidade com o estabelecido em instrução normativa própria.

Parágrafo único

O ônus relativo à confecção e colocação das peças será de inteira responsabilidade do proponente, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 11

A exploração de serviços e outras atividades comerciais no interior dos parques e unidades de conservação obedecerão à legislação vigente sobre permissões e concessões.

Parágrafo único

Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques e unidades de conservação, exceto para atividades festivas, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental.

Art. 12

Todos os ajustes firmados na vigência do Decreto nº 26.986, de 10 de julho de 2006 e do Decreto nº 29.164, de 16 de junho de 2008 deverão ser adequados, no que couber ao disposto neste Decreto.

Art. 13

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação o Instituto Brasília Ambiental fará publicar regulamento específico para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 13

Fica a Administração de Brasília – RA I autorizada a celebrar com os proponentes os instrumentos previstos no art. 3º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33247 de 05/10/2011)

Parágrafo único

A Administração Regional de Brasília – RA I deverá constituir, em seu âmbito administrativo, com vista à implementação do "Brasília, Cidade Parque" no parque Dona SarahKubitschek, comissão para avaliar as propostas e os andamentos dos projetos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33247 de 05/10/2011)

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

O disposto neste Decreto aplica-se à Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e ao Jardim Botânico de Brasília, respeitada a autonomia deste. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 1º

As competências atribuídas neste Decreto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e à Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e Unidade de Administração Geral, serão exercidas, respectivamente pela Diretoria do Jardim Botânico de Brasília e pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 2º

Os pareceres previstos no §5º do art. 5º deste Decreto serão emitidos, em relação aos ajustes envolvendo a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e o Jardim Botânico de Brasília, pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília e pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, até que o Jardim Botânico de Brasília constitua a sua Procuradoria Jurídica. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 3º

O Jardim Botânico de Brasília regulamentará a execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto à recepção, análise e aprovação de propostas de participação dos interessados no Programa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.164, de 16 de junho de 2008.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011