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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 11

A exploração de serviços e outras atividades comerciais no interior dos parques e unidades de conservação obedecerão à legislação vigente sobre permissões e concessões.

Parágrafo único

Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques e unidades de conservação, exceto para atividades festivas, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental.