Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A exploração de serviços e outras atividades comerciais no interior dos parques e unidades de conservação obedecerão à legislação vigente sobre permissões e concessões.
Parágrafo único
Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos parques e unidades de conservação, exceto para atividades festivas, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental.