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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto neste Decreto aplica-se à Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e ao Jardim Botânico de Brasília, respeitada a autonomia deste. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 1º

As competências atribuídas neste Decreto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e à Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e Unidade de Administração Geral, serão exercidas, respectivamente pela Diretoria do Jardim Botânico de Brasília e pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 2º

Os pareceres previstos no §5º do art. 5º deste Decreto serão emitidos, em relação aos ajustes envolvendo a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e o Jardim Botânico de Brasília, pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília e pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, até que o Jardim Botânico de Brasília constitua a sua Procuradoria Jurídica. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)

§ 3º

O Jardim Botânico de Brasília regulamentará a execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto à recepção, análise e aprovação de propostas de participação dos interessados no Programa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)