Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação no Programa deverá obedecer às diretrizes ambientais traçadas pelo Instituto Brasília Ambiental, e, respeitadas as especificidades de cada parque ou unidade de conservação, será destinada à:
I
realização de atividades culturais, educacionais, técnico-científicas, esportivas ou de lazer;
II
preservação, conservação e manutenção do parque e da unidade de conservação.
III
implantação de obras e equipamentos compatíveis com os objetivos do parque ou unidade de conservação.
§ 1º
Os projetos apresentados deverão estar de acordo com os objetivos dos parques e unidades de conservação e com o constante nos seus planos de manejo, planos de uso, planos diretores ou similares, quando existentes.
§ 2º
A utilização dos imóveis ou benfeitorias executados nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não poderá ser exclusiva ao proponente.