Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil organizada, associações de moradores, instituições de ensino, empresas privadas, empresas públicas, empresas de economia mista, pessoas naturais e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas.