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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 4º

Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil organizada, associações de moradores, instituições de ensino, empresas privadas, empresas públicas, empresas de economia mista, pessoas naturais e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas.