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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 6º

O período de duração do termo será definido pelo Instituto Brasília Ambiental e o proponente, levando em consideração o valor do investimento e o objetivo do Termo.

§ único

Observado o interesse público e o interesse das partes, os projetos poderão ser renovados mediante assinatura de novo Termo, após manifestação da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e aprovação da Presidência do Instituto Brasília Ambiental.