Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:
I
os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;
II
os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo.