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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:

I

os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;

II

os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo.