Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será permitido o uso da marca "Brasília, Cidade Parque" em material publicitário, depois de aprovação prévia da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e conforme estabelecido em instrução normativa própria.