Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011
Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O disposto neste Decreto aplica-se à Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e ao Jardim Botânico de Brasília, respeitada a autonomia deste. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)
§ 1º
As competências atribuídas neste Decreto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e à Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas e Unidade de Administração Geral, serão exercidas, respectivamente pela Diretoria do Jardim Botânico de Brasília e pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)
§ 2º
Os pareceres previstos no §5º do art. 5º deste Decreto serão emitidos, em relação aos ajustes envolvendo a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e o Jardim Botânico de Brasília, pela Superintendência de Administração Geral do Jardim Botânico de Brasília e pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, até que o Jardim Botânico de Brasília constitua a sua Procuradoria Jurídica. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)
§ 3º
O Jardim Botânico de Brasília regulamentará a execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto à recepção, análise e aprovação de propostas de participação dos interessados no Programa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33688 de 29/05/2012)