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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 7º

A participação no Programa deverá obedecer às diretrizes ambientais traçadas pelo Instituto Brasília Ambiental, e, respeitadas as especificidades de cada parque ou unidade de conservação, será destinada à:

I

realização de atividades culturais, educacionais, técnico-científicas, esportivas ou de lazer;

II

preservação, conservação e manutenção do parque e da unidade de conservação.

III

implantação de obras e equipamentos compatíveis com os objetivos do parque ou unidade de conservação.

§ 1º

Os projetos apresentados deverão estar de acordo com os objetivos dos parques e unidades de conservação e com o constante nos seus planos de manejo, planos de uso, planos diretores ou similares, quando existentes.

§ 2º

A utilização dos imóveis ou benfeitorias executados nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não poderá ser exclusiva ao proponente.