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Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 32981 de 10 de Junho de 2011

Institui o Programa “Brasília, Cidade Parque” e dá outras providências.

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Art. 5º

Os projetos com propostas para participação no Programa "Brasília, Cidade Parque" serão analisados e avaliados pela Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas do Instituto Brasília Ambiental.

§ 1º

Ficam impedidos de analisar e avaliar os projetos a que se refere o caput deste artigo, os servidores do IBRAM que possuam vínculo de parentesco, afinidade ou amizade com o proponente de um termo ou projeto;

§ 2º

O Instituto Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, suspender os efeitos do Termo assinado, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e sem direito a reparação, nas seguintes hipóteses:

a

Caso o projeto desviar dos objetivos acordados;

b

Se o proponente cometer infração ambiental, ato lesivo ao meio ambiente, ato contra a administração pública ou atos de repercussão pública, situações em que a natureza e gravidade tornem sua imagem ou reputação incompatíveis com a atividade de gestão e implantação de um ativo ambiental público.

§ 3º

Quando a proposta abranger a implantação de obras de uso da comunidade, tais como coopervia, ciclovia, playground, quadras esportivas, academias de ginástica, entre outros, sempre que possível, serão promovidas reuniões públicas pelo Instituto Brasília Ambiental com a população interessada, associações e organizações não-governamentais que atuem na área de abrangência do parque ou unidade de conservação.

§ 4º

As reuniões públicas tem caráter consultivo e objetivam acolher sugestões da sociedade para aprimoramento da proposta.

§ 5º

Quando o ajuste envolver doações de bens deverá constar no processo parecer da Procuradoria Jurídica e da Unidade de Administração Geral, do Instituto Brasília Ambiental.