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Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Organica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições constantes no art 278 da mesma Lei e no art. 9°, inciso XIX, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Título I

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA

Capítulo I

Dos objetivos e da Implantação do Programa

Art. 1º

Fica instituido o Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal com os seguintes objetivos:

I

promover e incentivar a implantação de Programas de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal;

II

incentivar a adoção voluntária de Sistemas de Gestão Ambiental, segundo as Normas da Série ISO 14000, por empresas privadas sediadas no Distrito Federal;

III

disseminar conceitos de qualidade ambiental, incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, na incorporação da variavel ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades.

Art. 2º

A implantação do Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal, se dará através da:

I

criação e implantação das Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA;

II

Instituição do "Premio Qualidade Verde" do Distrito Federal;

III

implementação voluntária do Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.

Capítulo II

Das Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA

Art. 3º

Ficam instituidas as Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA em todas as sedes e unidades administrativas das empresas e órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, com a função de promover e incentivar a implementação do Programas de Qualidade Ambiental na Administração Publica do Distrito Federal. Art. São objetivos da CIQA:

I

disseminar conceitos de qualidade ambiental incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas e órgãos públicos do Distrito Federal na incorporação da variável ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades;

II

planejar e executar, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia - SEMATEC, ações educativas voltadas para a redução do consumo de energia e agua, racionalização do uso e reciclagem de papel, melhoria das condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho nas suas unidades respectivas;

III

criar central de supervisão e controle do consumo de energia e agua, racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem; condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho, apresentando periodicamente relatorios à SEMATEC;

IV

identificar aspectos de deterioração da qualidade ambiental no local de trabalho e propor medidas e ações para melhoria das condições fisicas relativas a salubridade e conforto ambiental, bem como das relações humanas e de satisfação profissional; V- incentivar e promover ações culturais, artisticas, de lazer e outras afins para valorização dos aspectos motivacionais e da criativade dos servidores dos órgãos e das empresas do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º

Cabe à Secretaria de Meio Ambiente Ciencia e Tecnologia - SEMATEC:

I

Coordenar o processo de criação e evolução das CIQA nos órgãos e nas empresas do Governo do Distrito Federal;

II

Acompanhar, supervisionar e avaliar ações educativas executadas pelas CIQA para redução do consumo de energia eletrica e agua; racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem;

III

Elaborar e desenvolver plano de capacitação dos integrantes das CIQA em temas pertinentes à qualidade ambiental para garantir a realização do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

IV

Criar e desenvolver meios, mecanismos e intrumentos de comunicação e informação para socialização e divulgação das ações realizadas pelas CIQA;

V

Formar Banco de Dados para coleta, armazenamento e sistematização de informações, experiências e produtos das CIQA, divulgando-os periodicamente;

VI

Definir e elaborar calendário de reuniões, encontros e demais eventos de integração das CIQA para avaliação e reprogramação geral do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

VII

Promover atos de premiação e condecoração de órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal que se destacarem na melhoria da qualidade ambiental implementada pelas CIQA;

VIII

Produzir e/ou selecionar material didático, técnico-científico, filosófico-antropológico, leis, regulamentos e outros, no âmbito da qualidade ambiental para subsidiar as ações executadas pelas CIQA.

Art. 6º

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Qualidade Ambiental - CIQA em cada órgão da Administração Pública direta e indireta do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias após a publicação da regulamentação deste Decreto.

Parágrafo único

- A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIQA no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7º

Cada CIQA será composta, no mínimo, por oito membros, sendo quatro titulares e quatro suplentes.

§ 1º

Dois membros titulares e os seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes, e os outros dois titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores.

§ 2º

Dos quatro membros titulares, um exercerá o papel de coordenador, um terá a função de secretário e dois serão auxiliares, conforme critérios a serem estabelecidos pela SEMATEC na regulamentação deste Decreto.

§ 3º

Os servidores titulares deverão ser liberados parcialmente de suas rotinas, por no mínimo doze horas semanais, para realização de tarefas ligadas às CIQA.

§ 4º

Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem pelo menos trinta por cento do número total de servidores do órgão.

Art. 8º

O mandato dos membros da CIQA terá duração de um ano, sendo permitida uma reeleição com a renovação obrigatória de pelo menos metade dos membros.

Art. 9º

O dirigente de cada órgão e as empresas farão publicar anualmente, ou quando necessário, através de Portaria, a relação dos membros indicados e eleitos da CIQA.

§ 1º

O Coordenador, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

O Secretário, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.

Art. 10

Os membros atuantes da CIQA terão prioridade na indicação para cursos funcionais na área de meio ambiente.

Art. 11

A SEMATEC concederá anualmente certificados de louvor aos membros das CIQA que se destacarem por sua atuacão, os quais deverão constar de suas respectivas fichas funcionais como pontos positivos para a avaliação de desempenho ou para ascensão no plano de carreira.

Capítulo III

Do "Prémio Qualidade Verde"

Art. 12

Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o "Prémio Qualidade Verde" a ser concedido anualmente pela SEMATEC a empresas e/ou empreendimentos públicos e privados, que se destaquem pelo cumprimento da legislação ambiental e implantação de ações de gerenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 13

São objetivos do "Prêmio Qualidade Verde":

I

Estimular a incorporação da ecoeficiência ao processo de gestão das atividades produtivas;

II

Estimular a melhoria do desempenho ambiental das empresas, órgãos e instituições e a adoção voluntária de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA, baseados nas normas da Série ISO 14000;

III

Estimular o uso adequado dos recursos naturais, com ênfase na economia de água, energia elétrica e matérias primas que tenham como fonte principal recursos naturais;

IV

Estimular a redução dos desperdícios, resíduos e descartes para o meio ambiente, bem como o reuso de materiais e energia utilizados nas atividades e processos produtivos das empresas;

V

Distinguir as atividades produtivas que se destaquem na implementação de melhorias ambientais significativas em seus processos e/ou produtos, valorizando e melhorando a qualidade do meio ambiente no Distrito Federal;

VI

Promover o reconhecimento das atividades produtivas que efetivamente impliquem na proteção e melhoria da qualidade ambiental, propiciando maior diferencial mercadológico;

VII

Promover a conscientização gradativa da comunidade para formar consumidores mais exigentes, pressionando pela obtenção de produtos de melhor qualidade e de menor impacto ambiental e/ou de relevância ambiental;'

VIII

Difundir práticas, técnicas, processos e metodologias bem sucedidas na gestão ambiental de atividades produtivas;

IX

Estimular a valorização da vida e da melhoria da qualidade ambiental no Distrito Federal.

Art. 14

Poderá concorrer ao "Prémio Qualidade Verde" qualquer empresa, órgão, instituição ou empreendimento que atenda aos critérios a serem estabelecidos no regulamento da premiação e se destaque na proteção e melhoria da qualidade ambiental no desempenho de suas atividades.

Art. 15

As condições para participação, as categorias de premiação, critérios de selecão e outros detalhes serão estabelecidos no regulamento do "Prémio Qualidade Verde".

Art. 16

O processo de selecão se dará de acordo com o estabelecido no regulamento do "Prémio Qualidade Verde", devendo ser realizado da seguinte forma:

I

Análise por Grupo de Trabalho encarregado da análise prévia dos processos das empresas inscritas.

II

Análise técnica por uma Comissão Especial com a seguinte constituição:

a

um representante do IEMA;

b

um representante do ICT;

c

um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

d

um representante da Secretaria da Agricultura;

e

um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f

um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

g

um representante do Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;

h

um representante das ONGs ambientalistas;

i

um representante da UnB;

j

um representante das Universidades e Faculdades Particulares.

§ 1º

A comissão será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia, que designará um substituto em sua falta.

§ 2º

Representantes de outros órgãos públicos e consultores especializados podem ser requisitados sempre que a atividade a ser analisada o exigir.

§ 3º

Após a análise da Comissão Especial, a concessão será homologada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.

Art. 17

As empresas, órgãos ou instituições premiadas com o "Prémio Qualidade Verde" receberão uma declaração ambiental atestando o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela premiação e o compromisso com a gestão ambiental das suas atividades.

Art. 18

A declaração ambiental citada no artigo anterior terá validade de um ano e será cassada caso seja constatado que a empresa órgão ou instituição deixou de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos para a concessão do prémio.

Art. 19

Deverá ser criado o selo do "Prémio Qualidade Verde" que a empresa, empreendimento, órgão ou instituição premiada poderá exibir nos seus produtos, junto a sua própria logomarca e nos seus anúncios publicitários.

§ único

- A forma e condições para utilização do selo em anúncios publicitários e sua exibição em produtos serão estabelecidas no regulamento do "Prémio Qualidade Verde".

Capítulo IV

Do Gerenciamento Ambiental

Art. 20

O Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, será realizado.

I

através da implementação de programas setoriais de melhoria do desempenho ambiental;

II

através da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA, observando-se o disposto nas normas aplicáveis da Série ISO 14000.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, fica estabelecido que:

a

os programas setoriais de melhoria de desempenho ambiental têm como objetivos: a diminuição do consumo de água, energia elétrica, papéis e outros insumos; a capacitação de pessoal com vistas à adoção de práticas voltadas à melhoria da qualidade ambiental; a adoção de práticas, técnicas e métodos objetivando a minimização dos impactos sobre o meio ambiente, decorrentes das atividades dos órgãos e empresas públicas;

b

os Sistemas de Gestão Ambiental - SGA são aqueles previstos nas normas da série ISO 14000, que visam, através da adoção de um conjunto de medidas e procedimentos, a redução e o controle dos impactos produzidos por um empreendimento, assegurando a melhoria contínua das condições de segurança, higiene e saúde ocupacional de todos os empregados e um relacionamento sadio com os segmentos da sociedade que interagem com esse empreendimento e a empresa.

Título II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

A SEMATEC publicará anualmente a relação das empresas as quais foi concedido o "Prémio Qualidade Verde", bem como dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal que se destacaram pela implantação de Sistemas de Gestão Ambiental e constituição das CIQA.

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997