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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 8º

O mandato dos membros da CIQA terá duração de um ano, sendo permitida uma reeleição com a renovação obrigatória de pelo menos metade dos membros.