Artigo 16, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997
Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O processo de selecão se dará de acordo com o estabelecido no regulamento do "Prémio Qualidade Verde", devendo ser realizado da seguinte forma:
I
Análise por Grupo de Trabalho encarregado da análise prévia dos processos das empresas inscritas.
II
Análise técnica por uma Comissão Especial com a seguinte constituição:
a
um representante do IEMA;
b
um representante do ICT;
c
um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
d
um representante da Secretaria da Agricultura;
e
um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
f
um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
g
um representante do Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;
h
um representante das ONGs ambientalistas;
i
um representante da UnB;
j
um representante das Universidades e Faculdades Particulares.
§ 1º
A comissão será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia, que designará um substituto em sua falta.
§ 2º
Representantes de outros órgãos públicos e consultores especializados podem ser requisitados sempre que a atividade a ser analisada o exigir.
§ 3º
Após a análise da Comissão Especial, a concessão será homologada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.