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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 19

Deverá ser criado o selo do "Prémio Qualidade Verde" que a empresa, empreendimento, órgão ou instituição premiada poderá exibir nos seus produtos, junto a sua própria logomarca e nos seus anúncios publicitários.

§ único

- A forma e condições para utilização do selo em anúncios publicitários e sua exibição em produtos serão estabelecidas no regulamento do "Prémio Qualidade Verde".