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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 14

Poderá concorrer ao "Prémio Qualidade Verde" qualquer empresa, órgão, instituição ou empreendimento que atenda aos critérios a serem estabelecidos no regulamento da premiação e se destaque na proteção e melhoria da qualidade ambiental no desempenho de suas atividades.