Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997
Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O dirigente de cada órgão e as empresas farão publicar anualmente, ou quando necessário, através de Portaria, a relação dos membros indicados e eleitos da CIQA.
§ 1º
O Coordenador, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
O Secretário, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.