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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 9º

O dirigente de cada órgão e as empresas farão publicar anualmente, ou quando necessário, através de Portaria, a relação dos membros indicados e eleitos da CIQA.

§ 1º

O Coordenador, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

O Secretário, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.