JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O processo de selecão se dará de acordo com o estabelecido no regulamento do "Prémio Qualidade Verde", devendo ser realizado da seguinte forma:

I

Análise por Grupo de Trabalho encarregado da análise prévia dos processos das empresas inscritas.

II

Análise técnica por uma Comissão Especial com a seguinte constituição:

a

um representante do IEMA;

b

um representante do ICT;

c

um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

d

um representante da Secretaria da Agricultura;

e

um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f

um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

g

um representante do Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;

h

um representante das ONGs ambientalistas;

i

um representante da UnB;

j

um representante das Universidades e Faculdades Particulares.

§ 1º

A comissão será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia, que designará um substituto em sua falta.

§ 2º

Representantes de outros órgãos públicos e consultores especializados podem ser requisitados sempre que a atividade a ser analisada o exigir.

§ 3º

Após a análise da Comissão Especial, a concessão será homologada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.