Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997
Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada CIQA será composta, no mínimo, por oito membros, sendo quatro titulares e quatro suplentes.
§ 1º
Dois membros titulares e os seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes, e os outros dois titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores.
§ 2º
Dos quatro membros titulares, um exercerá o papel de coordenador, um terá a função de secretário e dois serão auxiliares, conforme critérios a serem estabelecidos pela SEMATEC na regulamentação deste Decreto.
§ 3º
Os servidores titulares deverão ser liberados parcialmente de suas rotinas, por no mínimo doze horas semanais, para realização de tarefas ligadas às CIQA.
§ 4º
Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem pelo menos trinta por cento do número total de servidores do órgão.