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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 3º

Ficam instituidas as Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA em todas as sedes e unidades administrativas das empresas e órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, com a função de promover e incentivar a implementação do Programas de Qualidade Ambiental na Administração Publica do Distrito Federal. Art. São objetivos da CIQA:

I

disseminar conceitos de qualidade ambiental incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas e órgãos públicos do Distrito Federal na incorporação da variável ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades;

II

planejar e executar, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia - SEMATEC, ações educativas voltadas para a redução do consumo de energia e agua, racionalização do uso e reciclagem de papel, melhoria das condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho nas suas unidades respectivas;

III

criar central de supervisão e controle do consumo de energia e agua, racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem; condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho, apresentando periodicamente relatorios à SEMATEC;

IV

identificar aspectos de deterioração da qualidade ambiental no local de trabalho e propor medidas e ações para melhoria das condições fisicas relativas a salubridade e conforto ambiental, bem como das relações humanas e de satisfação profissional; V- incentivar e promover ações culturais, artisticas, de lazer e outras afins para valorização dos aspectos motivacionais e da criativade dos servidores dos órgãos e das empresas do Governo do Distrito Federal.