Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997
Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Secretaria de Meio Ambiente Ciencia e Tecnologia - SEMATEC:
I
Coordenar o processo de criação e evolução das CIQA nos órgãos e nas empresas do Governo do Distrito Federal;
II
Acompanhar, supervisionar e avaliar ações educativas executadas pelas CIQA para redução do consumo de energia eletrica e agua; racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem;
III
Elaborar e desenvolver plano de capacitação dos integrantes das CIQA em temas pertinentes à qualidade ambiental para garantir a realização do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;
IV
Criar e desenvolver meios, mecanismos e intrumentos de comunicação e informação para socialização e divulgação das ações realizadas pelas CIQA;
V
Formar Banco de Dados para coleta, armazenamento e sistematização de informações, experiências e produtos das CIQA, divulgando-os periodicamente;
VI
Definir e elaborar calendário de reuniões, encontros e demais eventos de integração das CIQA para avaliação e reprogramação geral do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;
VII
Promover atos de premiação e condecoração de órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal que se destacarem na melhoria da qualidade ambiental implementada pelas CIQA;
VIII
Produzir e/ou selecionar material didático, técnico-científico, filosófico-antropológico, leis, regulamentos e outros, no âmbito da qualidade ambiental para subsidiar as ações executadas pelas CIQA.