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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 20

O Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, será realizado.

I

através da implementação de programas setoriais de melhoria do desempenho ambiental;

II

através da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA, observando-se o disposto nas normas aplicáveis da Série ISO 14000.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, fica estabelecido que:

a

os programas setoriais de melhoria de desempenho ambiental têm como objetivos: a diminuição do consumo de água, energia elétrica, papéis e outros insumos; a capacitação de pessoal com vistas à adoção de práticas voltadas à melhoria da qualidade ambiental; a adoção de práticas, técnicas e métodos objetivando a minimização dos impactos sobre o meio ambiente, decorrentes das atividades dos órgãos e empresas públicas;

b

os Sistemas de Gestão Ambiental - SGA são aqueles previstos nas normas da série ISO 14000, que visam, através da adoção de um conjunto de medidas e procedimentos, a redução e o controle dos impactos produzidos por um empreendimento, assegurando a melhoria contínua das condições de segurança, higiene e saúde ocupacional de todos os empregados e um relacionamento sadio com os segmentos da sociedade que interagem com esse empreendimento e a empresa.