JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Qualidade Ambiental - CIQA em cada órgão da Administração Pública direta e indireta do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias após a publicação da regulamentação deste Decreto.

Parágrafo único

- A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIQA no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.