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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 5º

Cabe à Secretaria de Meio Ambiente Ciencia e Tecnologia - SEMATEC:

I

Coordenar o processo de criação e evolução das CIQA nos órgãos e nas empresas do Governo do Distrito Federal;

II

Acompanhar, supervisionar e avaliar ações educativas executadas pelas CIQA para redução do consumo de energia eletrica e agua; racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem;

III

Elaborar e desenvolver plano de capacitação dos integrantes das CIQA em temas pertinentes à qualidade ambiental para garantir a realização do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

IV

Criar e desenvolver meios, mecanismos e intrumentos de comunicação e informação para socialização e divulgação das ações realizadas pelas CIQA;

V

Formar Banco de Dados para coleta, armazenamento e sistematização de informações, experiências e produtos das CIQA, divulgando-os periodicamente;

VI

Definir e elaborar calendário de reuniões, encontros e demais eventos de integração das CIQA para avaliação e reprogramação geral do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

VII

Promover atos de premiação e condecoração de órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal que se destacarem na melhoria da qualidade ambiental implementada pelas CIQA;

VIII

Produzir e/ou selecionar material didático, técnico-científico, filosófico-antropológico, leis, regulamentos e outros, no âmbito da qualidade ambiental para subsidiar as ações executadas pelas CIQA.