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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 2º

A implantação do Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal, se dará através da:

I

criação e implantação das Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA;

II

Instituição do "Premio Qualidade Verde" do Distrito Federal;

III

implementação voluntária do Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.