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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 7º

Cada CIQA será composta, no mínimo, por oito membros, sendo quatro titulares e quatro suplentes.

§ 1º

Dois membros titulares e os seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes, e os outros dois titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores.

§ 2º

Dos quatro membros titulares, um exercerá o papel de coordenador, um terá a função de secretário e dois serão auxiliares, conforme critérios a serem estabelecidos pela SEMATEC na regulamentação deste Decreto.

§ 3º

Os servidores titulares deverão ser liberados parcialmente de suas rotinas, por no mínimo doze horas semanais, para realização de tarefas ligadas às CIQA.

§ 4º

Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem pelo menos trinta por cento do número total de servidores do órgão.