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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18687 de 09 de Outubro de 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituido o Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal com os seguintes objetivos:

I

promover e incentivar a implantação de Programas de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal;

II

incentivar a adoção voluntária de Sistemas de Gestão Ambiental, segundo as Normas da Série ISO 14000, por empresas privadas sediadas no Distrito Federal;

III

disseminar conceitos de qualidade ambiental, incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, na incorporação da variavel ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades.