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Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Art. 278 da mesma Lei, e o Art. 9º inciso XIX da Lei n° 41 de 13 de setembro de 1989 decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal voltado para a prevenção e combate aos Incêndios florestais na estação seca, de maio a outubro de cada ano.

Art. 2º

São objetivos do Plano:

I

proteger contra incêndios florestais, prioritariamente, as Unidades de Conservação que integram as Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I, consideradas como Áreas Críticas para efeito deste Plano, e de forma extensiva às demais Unidades de Conservação no Distrito Federal;

II

proteger os recursos naturais nelas existentes;

III

integrar, coordenar e articular as ações preventivas e de combate aos incêndios florestais desenvolvidas por órgãos da administração pública afetos à questão;

IV

promover a participação e integração da comunidade nas ações do Plano.

§ único

- As Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I, definidas na Lei n° 742 de 28 de Julho de 1994, são as áreas compreendidas pelo Parque Nacional de Brasília, pela Estacão Ecológica de Aguas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília e respectiva Estação Ecológica, pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e peta Fazenda Agua Limpa da Fundação Universidade de Brasília - FUB.

Art. 3º

Integram o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais como órgãos executores:

I

Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e seus órgãos vinculados: Jardim Botânico de Brasília - JBB e Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA;

II

Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal através da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CESIDEC/SSP, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e da Policia Militar do Distrito Federal - PMDF.

§ único

- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, responsável pela administração da Reserva Ecológica do IBGE, o Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO e da Superintendência Regional - IBAMA/SUPES, responsável pela administração do Parque Nacional de Brasília, e a Fundação Universidade de Brasília - FUB responsável pela administração da Fazenda Agua Limpa, onde está inserida a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Capetinga/Taquara, poderão participar como órgãos executores do Plano, sendo sua atuação definida por meio de convênios, ajustes ou similares.

Art. 4º

Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:

I

a coordenação geral do Plano;

II

as articulações necessárias ao treinamento de pessoal envolvido com as ações do Plano;

III

a elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental específico, com planejamento anual de atividades.

Art. 5º

Cabe à Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal:

I

planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;

II

promover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, púbicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos Incêndios florestais;

III

nos casos de riscos iminentes, propor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;

IV

obter, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o Plano e repassá-los para os demais órgãos executores.

Art. 6º

Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° do Estatuto aprovado peta Lei n° 7.479 de 02 de junho de 1986:

I

apoiar os demais órgãos executores nas ações de prevenção;

II

a coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;

III

a investigação das causas dos incêndios florestais, quando solicitado peta Administração da Unidade de Conservação.

Art. 7º

Cabe à Políca Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° da Lei n° 7.289 de 18 de dezembro de 1984, através da sua Companhia de Polícia Militar Florestal, o apoio às medidas preventivas Implementadas nas Unidades de Conservação, especialmente aquelas voltadas a intensificação da vigilância das Áreas Críticas, bem como apoio as medidas de combate inicial.

Art. 8º

Cabe aos órgãos Administradores das Unidades de Conservação:

I

a implementação das medidas relativas às Situações de Alerta definidas neste Plano;

II

a elaboração e Implementação de Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, específico para a Unidade de Conservação;

III

o combate inicial aos Incêndios florestais na Unidade de Conservação;

IV

o apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;

V

o apoio às operações de combate em outras Unidades de Conservação, quando solicitado.

Art. 9º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a Companhia de Agua e Esgotos de Brasilia - CAESB, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a Fundação Zoobotanica do Distrito Federal - FZDF, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e as Administrações Regionais - AR's colaborarão com a execução do Plano, como órgãos de apoio direto, na prevenção de incêndios florestais, priorizando as atividades de fiscalização e outras de sua competência, que estejam relacionadas às áreas limítrofes ou, quando couber, internas das Áreas Críticas definidas nesse Plano. § 1° - As Administrações Regionais - AR's apoiarão o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incendias florestais. § 2° - Os órgãos citados no caput deste artigo poderão, ainda, dar apoio à manutenção dos aceiros e vias internas das Áreas Criticas, bem como disponibilizar carros-pipas para o combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades, através de Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos administradores das Unidades de Conservação.

Art. 10

Os demais órgãos públicos federais ou locais, as empresas de iniciativa privada e a sociedade civil organizada poderão participar do Plano, dentro de suas próprias atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades:

I

campanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Plano;

II

apoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Miliitar do Distrito Federal sempre que for observado principio de incêndios.

Art. 11

Como Estratégia de Ação do Plano, as atividades de prevenção e de combate aos incêndios florestais relativas à estação seca serão desenvolvidas em função das Situações de Alerta Verde, de Alerta Seco e de Fogo, representadas no fluxograma em anexo. § 1° - As Situações de Alerta Verde e de Alerta Seco são definidas tendo por base o risco de incêndio, indicado pelo índice de inflamabilidade de NESTEROV. § 2° - A Situação de Fogo é definida pela ocorrência de incêndios florestais.

Art. 12

A Situação de Alerta Verde terá o seu inicio a partir da ultima precipitação, no principio da estação seca, estando vinculada aos Indices de inflamabilidade correspondentes a nenhum risco e ao risco fraco. § 1° - Na Situação de Alerta Verde serão adotadas medidas de preparação, manutenção e monitoramento, voltadas para a prevenção de incêndios, tais como: manutenção de aceiros e vias, ativação das brigadas, manutenção dos equipamentos de combate, ativação de pontos de observação e definição dos pontos prioritários de proteção dentro da Unidade de Conservação. § 2° - Na Situação de Alerta Verde os órgãos executores deverão se manter em Estado de sobreaviso, definido no art. 5°, inciso l do Decreto n° 7.822 de 22 de dezembro de 1983.

Art. 13

A Situação de Alerta Seco terá o seu inicio quando o índice de inflamabilidade atingir o risco médio, evoluindo até perigosíssimo, e se estende até o final de outubro. § 1° - Na Situação de Alerta Seco, serão intensificadas ao máximo as medidas de prevenção e de vigilância nas Unidades de Conservação, com a finalidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais. § 2° - Na Situação de Alerta Seco, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão, definido no art. 5°, inciso II do Decreto n° 7.822 de 22 de dezembro de 1983.

Art. 14

A Situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade. § 1° - Na Situação de Fogo, as medidas de combate deverão ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do Fluxograma em anexo. § 2°- Na Situação de Fogo, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa (definido no art. 5°, Inciso III, do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983), conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio. § 3° - Os procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as Unidades de Conservação no Distrito Federal.

Art. 15

O Sistema de Comunicação entre os órgãos executores será operado por meio de rádio, devendo todas as Unidades de Conservação e a SEMATEC estarem conectados numa mesma frequência.

§ único

- Durante a estação seca, entre as Áreas Criticas e entre essas e a SEMATEC, deverão ser mantidos contatos pelo menos uma vez ao dia para informações de rotina.

Art. 16

Ao final de cada ano, as administrações das Unidades de Conservação e demais órgãos executores do plano apresentarão, à SEMATEC, relatórios sobre os registros e ocorrências de Incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes Situações.

§ único

- A SEMATEC consolidara essas informações num Relatório Global e promovera um fórum aberto à comunidade e Instituições atetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do Programa de Trabalho para o ano subsequente.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996