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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 4º

Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:

I

a coordenação geral do Plano;

II

as articulações necessárias ao treinamento de pessoal envolvido com as ações do Plano;

III

a elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental específico, com planejamento anual de atividades.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996