Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 4º
Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:
I
a coordenação geral do Plano;
II
as articulações necessárias ao treinamento de pessoal envolvido com as ações do Plano;
III
a elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental específico, com planejamento anual de atividades.