Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 12
A Situação de Alerta Verde terá o seu inicio a partir da ultima precipitação, no principio da estação seca, estando vinculada aos Indices de inflamabilidade correspondentes a nenhum risco e ao risco fraco.
§ 1° - Na Situação de Alerta Verde serão adotadas medidas de preparação, manutenção e monitoramento, voltadas para a prevenção de incêndios, tais como: manutenção de aceiros e vias, ativação das brigadas, manutenção dos equipamentos de combate, ativação de pontos de observação e definição dos pontos prioritários de proteção dentro da Unidade de Conservação.
§ 2° - Na Situação de Alerta Verde os órgãos executores deverão se manter em Estado de sobreaviso, definido no art. 5°, inciso l do Decreto n° 7.822 de 22 de dezembro de 1983.