Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 15
O Sistema de Comunicação entre os órgãos executores será operado por meio de rádio, devendo todas as Unidades de Conservação e a SEMATEC estarem conectados numa mesma frequência.
§ único
- Durante a estação seca, entre as Áreas Criticas e entre essas e a SEMATEC, deverão ser mantidos contatos pelo menos uma vez ao dia para informações de rotina.