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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 5º

Cabe à Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal:

I

planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;

II

promover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, púbicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos Incêndios florestais;

III

nos casos de riscos iminentes, propor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;

IV

obter, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o Plano e repassá-los para os demais órgãos executores.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996