Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 5º
Cabe à Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal:
I
planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;
II
promover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, púbicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos Incêndios florestais;
III
nos casos de riscos iminentes, propor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;
IV
obter, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o Plano e repassá-los para os demais órgãos executores.