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Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 16

Ao final de cada ano, as administrações das Unidades de Conservação e demais órgãos executores do plano apresentarão, à SEMATEC, relatórios sobre os registros e ocorrências de Incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes Situações.

§ único

- A SEMATEC consolidara essas informações num Relatório Global e promovera um fórum aberto à comunidade e Instituições atetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do Programa de Trabalho para o ano subsequente.

Art. 16, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996