Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 14
A Situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade.
§ 1° - Na Situação de Fogo, as medidas de combate deverão ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do Fluxograma em anexo.
§ 2°- Na Situação de Fogo, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa (definido no art. 5°, Inciso III, do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983), conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio.
§ 3° - Os procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as Unidades de Conservação no Distrito Federal.