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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 14

A Situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade. § 1° - Na Situação de Fogo, as medidas de combate deverão ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do Fluxograma em anexo. § 2°- Na Situação de Fogo, os órgãos executores deverão se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa (definido no art. 5°, Inciso III, do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983), conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio. § 3° - Os procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as Unidades de Conservação no Distrito Federal.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996