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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 10

Os demais órgãos públicos federais ou locais, as empresas de iniciativa privada e a sociedade civil organizada poderão participar do Plano, dentro de suas próprias atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades:

I

campanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Plano;

II

apoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Miliitar do Distrito Federal sempre que for observado principio de incêndios.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996