Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 10
Os demais órgãos públicos federais ou locais, as empresas de iniciativa privada e a sociedade civil organizada poderão participar do Plano, dentro de suas próprias atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades:
I
campanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Plano;
II
apoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Miliitar do Distrito Federal sempre que for observado principio de incêndios.