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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 3º

Integram o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais como órgãos executores:

I

Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e seus órgãos vinculados: Jardim Botânico de Brasília - JBB e Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA;

II

Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal através da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CESIDEC/SSP, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e da Policia Militar do Distrito Federal - PMDF.

§ único

- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, responsável pela administração da Reserva Ecológica do IBGE, o Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO e da Superintendência Regional - IBAMA/SUPES, responsável pela administração do Parque Nacional de Brasília, e a Fundação Universidade de Brasília - FUB responsável pela administração da Fazenda Agua Limpa, onde está inserida a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Capetinga/Taquara, poderão participar como órgãos executores do Plano, sendo sua atuação definida por meio de convênios, ajustes ou similares.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996