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Artigo 15, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 15

O Sistema de Comunicação entre os órgãos executores será operado por meio de rádio, devendo todas as Unidades de Conservação e a SEMATEC estarem conectados numa mesma frequência.

§ único

- Durante a estação seca, entre as Áreas Criticas e entre essas e a SEMATEC, deverão ser mantidos contatos pelo menos uma vez ao dia para informações de rotina.

Art. 15, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996