Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 7º
Cabe à Políca Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° da Lei n° 7.289 de 18 de dezembro de 1984, através da sua Companhia de Polícia Militar Florestal, o apoio às medidas preventivas Implementadas nas Unidades de Conservação, especialmente aquelas voltadas a intensificação da vigilância das Áreas Críticas, bem como apoio as medidas de combate inicial.