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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996