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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal voltado para a prevenção e combate aos Incêndios florestais na estação seca, de maio a outubro de cada ano.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996