Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 1º
Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal voltado para a prevenção e combate aos Incêndios florestais na estação seca, de maio a outubro de cada ano.